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Medida Provisória 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE08/07/2015O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, encaminha para conhecimento e manifestação, caso haja interesse na matéria, a Medida Provisória 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.
De acordo com o texto, poderão aderir ao Programa, até 31 de dezembro de 2015, as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nos termos do estabelecido por ato do Poder Executivo.
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses. As empresas que optarem por aderir ao Programa poderão reduzir em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário. Os empregados que sofrerem redução salarial receberão compensação pecuniária paga pelo Poder Executivo com a utilização dos recursos do FAT.
A redução da jornada de trabalho e salarial apenas poderá ocorrer após celebração de acordo coletivo específico com o sindicato representativo da atividade econômica preponderante. E deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados integrantes de setor específico. O Poder Executivo editou também o Decreto nº 8.479/2015, que regulamenta o previsto pela Medida Provisória.
Segue a íntegra dos textos publicados. (MP 680-2015 e Decreto 8479).
De acordo com o texto, poderão aderir ao Programa, até 31 de dezembro de 2015, as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nos termos do estabelecido por ato do Poder Executivo.
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses. As empresas que optarem por aderir ao Programa poderão reduzir em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário. Os empregados que sofrerem redução salarial receberão compensação pecuniária paga pelo Poder Executivo com a utilização dos recursos do FAT.
A redução da jornada de trabalho e salarial apenas poderá ocorrer após celebração de acordo coletivo específico com o sindicato representativo da atividade econômica preponderante. E deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados integrantes de setor específico. O Poder Executivo editou também o Decreto nº 8.479/2015, que regulamenta o previsto pela Medida Provisória.
Segue a íntegra dos textos publicados. (MP 680-2015 e Decreto 8479).
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