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INSTITUÍDO O CADASTRO POSITIVO DE CRÉDITO11/04/2019Publicada em 09/04/2019, a Lei Complementar nº 166, de 08 de abril deste ano, altera a Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei nº 12.414/2011 para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
 
De acordo com esta Lei, não constitui violação do dever de sigilo, o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. É considerado “cadastrado”, a pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados.
 
O gestor, ou seja, a pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados, está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

(i) abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
(ii) fazer anotações no cadastro, de que trata o item acima;
(iii) compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
(iv) disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.
 
A comunicação ao cadastrado deve:
- ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
- ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
- informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.
 
Fica dispensada a comunicação acima, caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. Para o envio da referida comunicação, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.
 
As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, desde que o gestor mantenha procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da prévia autorização específica do cadastrado à tal disponibilização, cujas informações, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.
 
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, exceto com relação ao disposto no caput e no parágrafo 6º do art. 12 da Lei nº 12.414/2011, com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar e nos arts. 3º e 5º, que entram em vigor na data de sua publicação.
 
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei.
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